CAPÍTULO XII
DOS SEGUROS
Art.57 – O Conjunto será segurado contra incêndio, riscos diversos, de responsabilidade civil ou quaisquer outros riscos a que a Lei imponha o seguro ou possam destruir, total ou parcialmente, o Conjunto, em empresa de seguros devidamente aprovada pelo Conselho Consultivo, discriminando-se na apólice o valor segurado correspondente a cada unidade autônoma.
Art.58 – O Condômino que desejar aumentar o seguro de sua unidade autônoma poderá faze-lo, individualmente e as suas expensas.
Art.59 – Na ocorrência de sinistro do qual resulta a destruição total ou de mais de dois terços do Conjunto, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 03 (três) Condôminos investida de poderes para:
a) receber a indenização e deposita-la em nome do Condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
b) promover os estudos necessários e a abertura de correspondência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral a devida deliberação;
c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os Condôminos junto aos construtores, fornecedores e empreiteiros, repartições, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os Condôminos com os recursos necessários para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Condôminos que se recusarem a contribuir para o término da construção do prédio, deverão ceder aos demais condôminos os seus direitos, na forma da Lei.
Art.60 – Pela maioria (metade mais um) dos Condôminos proprietários, poderá a Assembléia deliberar que o Conjunto não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os Condôminos.
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