sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VII
DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES – DO SUBSÍNDICO
Art.28 – A administração direta do Conjunto caberá a um Síndico, Condômino preferencialmente morador do Conjunto, eleito com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Art.29 – Compete ao Síndico:
a) coordenar, fiscalizar e superintender a administração geral do Conjunto, zelar pela sua conservação, higiene, disciplina, vigilância, segurança e bom nome, de modo a garantir o sossego e os bons costumes;
b) representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a seus interesses, podendo constituir advogado para defender os interesses do Condomínio, com poderes “ad judicia!, e “ad negotia”, inclusive juntos aos bancos, instituições financeiras ou autarquias, ouvido previamente o Conselho Consultivo;
c) cumprir e fazer pelos Condôminos, locatários, e visitantes a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;
d) admitir, punir ou dispensar empregados e fixar-lhes a respectiva remuneração, obedecendo à Consolidação das Leis do Trabalho, evitando o pagamento de horas extras ou de “autônomos”, salvo o estritamente necessário, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos recursos orçamentários;
e) ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário à boa conservação do prédio, até ao limite das dotações orçamentárias;
f) ordenar reparos extraordinários, de natureza inadiável, não previstos no orçamento anual, após sua aprovação pelo Conselho Consultivo;
g) convocar as Assembléias Gerais, nos termos desta convenção;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração;.
i) Ao fim de cada exercício, com a colaboração do Subsíndico, redigir relatório sobre sua atuação, fazer o balanço de suas contas e elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, que serão presentes à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Consultivo;
j) Cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos Condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do Conjunto, e impor e cobrar multas por infração de disposições desta Convenção, desde que aprovadas em Assembléia Geral;
l) receber as cotas de Condomínio devidas por cada Condômino para fazer às despesas comuns, e efetuar os pagamentos correspondentes, podendo, para tal fim, abrir conta-corrente em branco, movimenta-la ou encerra-la, sempre com a aprovação e a assinatura do Presidente do Conselho Consultivo ou sei substituto legal;
m) submeter à aprovação do Conselho Consultivo o nome de um banco ou instituição financeira para a abertura da Conta do Fundo de reserva e da conta-corrente do condomínio, que deverão ser movimentadas com a sua assinatura e a do Presidente do Conselho Consultivo ou seu substituto legal;
n) manter em ordem, e rigorosamente em sai, a escrituração contábil, os livros próprios e os documentos do Condomínio, colocando-os à disposição dos Condôminos;
o) comunicar à Assembleia Geral as citações, intimações e notificações que receber;
p) procurar, por meios persuasivos, dirimir divergências entre condôminos;
q) promover os seguros do conjunto, após a aprovação da companhia escolhida pelo Conselho Consultivo e a fixação de seu valor pela Assembléia Geral, e assinar os contratos de conservação de máquinas, instalações e outros;
r) resignar, se for o caso, após autorização da Assembleia Geral, a firma ou os profissionais especializados a serem encarregados da administração do conjunto, cujos atos cabe-lhes fiscalizar, sobretudo os de arrecadação, pagamentos e contábeis;
s) entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros, documentos, títulos e pertences do Condomínio em seu poder ou pelos quais for responsável, inclusive os documentos de escrituração contábil e os extratos de contas bancárias e outros, devidamente autenticados;
t) zelar pelo fiel cumprimento de todas as obrigações das leis trabalhistas e previdenciárias, no que se referir ao Condomínio;
u) controlar e manter em dia o Registro de Moradores e respectivas fichas cadastrais;
v) apresentar, mensalmente, o demonstrativo da execução orçamentária, remetendo-o a cada Representante de Bloco para que seja dada ciência do mesmo aos respectivos condôminos e afixados no quadro de avisos correspondentes.
Art.30 – Juntamente com o Síndico, será eleito um Subsíndico que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais e o auxiliará em tudo o que se fizer necessário ao desempenho de suas atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de renúncia ou destituição do Síndico ou Subsíndico, a Assembléia Geral elegerá seu substituto, cabendo ao Conselho Consultivo designar um de seus membros para responder pelo cargo até a posse do novo titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o novo titular exercerá o mandato restante.
Art. 31 – O Síndico poderá delegar, temporariamente, funções administrativas ao Subsíndico ou a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Art.32 – O Síndico e Subsíndico, este quando substituir o primeiro, receberão, durante o tempo em que estiverem em exercício de suas funções, a título de “pro-labore”, a quantia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salário mínimo, porém tal remuneração, no caso dos primeiros titulares, só será devida após decorridos seis meses de vigência da presente Convenção e de eleição dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o período acima referido, ficará o Síndico ou seu substituto eventual dispensado do pagamento da cota de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será permitida a ambos, nem ao Conselho Consultivo a concessão de ajudas de custo, de locomoção ou representação a quem quer que seja, devendo eles cingirem-se ao orçamento aprovado em Assembléia Geral.
Art.33 – O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou omissão.
Art.34 – o Síndico submeterá, através do Conselho Consultivo, à aprovação da Assembléia Geral, as obras ou reparos de conservação não previstos no orçamento anual, de valor superior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo.
Art.35 – Dos atos do Síndico ou do Subsíndico caberão aos Condôminos recursos para o Conselho Consultivo, em primeira instância, e para Assembléia Geral em segunda e última instância.
Art.36 – Findos os seus mandatos, o Síndico e o Subsíndico aguardarão no posto de posse de seus substitutos, a qual deverá ter lugar dentro dos oito dias subseqüentes à eleição.

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