sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO X

CAPÍTULO X
DO FUNDO DE RESERVA

Art.50 – Será instituído um Fundo de Reserva para atender, única e exclusivamente, as despesas extraordinárias de conservação e de melhoria do Conjunto e outras de emergência não previstas no orçamento anual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembléia Geral estabelecerá a importância da contribuição de cada Condômino para a formação do Fundo de Reserva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O depósito em caderneta de poupança ou a compra de letras de câmbio, ações ou aplicações em outros investimentos deverão ser previamente autorizados pela Assembléia Geral.
Art.51 – Serão obrigatoriamente levadas ao Fundo de Reserva:
a) as importâncias recebidas como juros de títulos havidos pelo Condomínio ou provenientes de venda deles;
b) as importâncias das contribuições ordinárias ou extraordinárias cobradas após passados os 30 (trinta) dias do final do exercício a que disserem respeito;
c) quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receita ordinária no orçamento anual ou votadas em Assembléia Geral com finalidade específica.
Art.52 – As cotas arrecadadas, a qualquer título para o Fundo de Reserva, serão mantidas, em conta separada, num banco ou instituição financeira escolhida pelo Síndico, com aprovação do Conselho Consultivo. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do Conselho, devendo os respectivos cheques serem assinados pelo Síndico e pelo Presidente daquele Conselho ou pelo seu substituto legal.
Art.53 – Em caso de emergência, o Síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo, poderá utilizar recursos do Fundo de Reserva para realizar despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição com fundos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Igualmente, nos casos de reparações inadiáveis para as quais haja dotação própria, e que possam causar danos de vulto ou por em perigo a higiene, segurança ou a solidez do prédio ou de qualquer de suas partes comuns, o Síndico, após obter aprovação do Conselho Consultivo, poderá recorrer ao Fundo de Reserva para proceder aos reparos indispensáveis, observando o disposto na letra “i” do art. 26, e convocando, logo após, Assembléia Geral para conceder recursos específicos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário