CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.37 – São direitos dos Condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com seu destino, desde que não prejudiquem a moral, e higiene, a segurança e a solidez do Conjunto, não causem dano ou incômodo aos demais Condôminos e não infrinjam as normais legais e as disposições desta Convenção e do Regimento Interno;
b) usar e gozar das artes comuns do Conjunto, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico ou Subsíndico;
d) utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho;
e) comparecer às assembléias Gerais ou nelas fazer-se representar e, quando quites com suas contribuições, nelas discutir, votar e ser votado;
f) denunciar ao Conselho Consultivo ou ao Síndico qualquer irregularidade que observarem;
g) representar, por procuração legalizada, no máximo 03 (três) Condôminos nas Assembléias;
h) recorrer contra atos e decisões do Síndico ao Conselho Consultivo que, se for o caso, encaminhará os recursos à Assembléia;
i) eleger o representante de seus respectivo bloco.
Art.38 – São deveres dos Condôminos:
a) zelar pela solidez e estanqueidade dos prédios, não permitindo que sejam abertos vãos para colocação de janelas, aparelhos de ar condicionado, grades e etc., bem como remover revestimentos de paredes, pisos e testos (reboco, gesso e contrapiso);
b) guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto quando as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam, especialmente não sendo permitidas sublocações de qualquer natureza;
c) não usar as respectivas unidades autônomas, nem aluga-las ou cede-las a qualquer título, para atividades ruidosas, comerciais, industriais, associações de qualquer espécie, oficinas, consulado, embaixadas, laboratórios e congêneres ou a pessoas de maus costumes ou reputação duvidosa;
d) não estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos, vasos, plantas, gaiolas, etc, nas janelas, parapeitos, ou peitoris ou em lugares visíveis do exterior, ou onde estejam expostos ao risco de cair;
e) não remover pó de tapetes, cortina\s, toalhas ou similares de modo que ele se disperse e evole para fora dos apartamentos;
f) não lançar e não permitir que pessoas sob sua responsabilidade, moradores da unidade, lancem quaisquer detritos, objetos ou líquidos para o exterior dos apartamentos, nem colocar entulhos de obras, móveis ou qualquer objeto nas partes comuns do Conjunto;
g) não mudar a forma da fachada externa e não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das previamente aprovadas como tipo, no Conjunto, pelo Conselho Consultivo;
h) não colocar ou permitir que sejam colocados letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros, bem como que sejam riscadas, pixadas ou destruídas as partes internas e externas do Conjunto;
i) não permitir que sejam impedidas as partes comuns do conjunto, a colocação nelas de objetos de qualquer natureza;
j) não colocar toldos em janelas, nem aparelhos de ar condicionado ou outros equipamentos elétricos de grande porte. No caso de grades, as mesmas deverão ser parafusadas e não chumbadas;
l) não sobrecarregar a estrutura e a laje do conjunto com peso superior a 250 quilos por metro quadrado; não usar no apartamento fogão a carvão, ou lenha, sendo só permitido fogões a gás ou eletricidades, salvo em caso de força maior, a juízo do síndico;
m) não realizar reuniões públicas, leilões ou outras que perturbem a tranqüilidade dos demais Condôminos; às festividades deverão ser precedidas de comunicação ao Síndico, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, às quais ele não se oporá, salvo caso de força maior;
n) não fracionar a respectiva unidade autônoma com o fim de aliena-la a mais de uma pessoa, separadamente;
o) contribuir para as despesas comuns do Conjunto, inclusive taxas de água e esgoto, determinadas pela Assembléia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos;
p) conservar bem fechadas as torneiras e tubulações, quando fora do uso e permitir o ingresso do Síndico ou de preposto deste em seu apartamento, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à higiene, segurança e estrutura geral do Bloco ou do Conjunto, ou necessários á efetuação de serviços ou reparos em tubulação da própria unidade autônoma, e das vizinhanças ou superior;
q) contribuir para o custeio de obras, dos seguros coletivos contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros e de acidentes dos empregados e de despesas extraordinárias autorizadas pela Assembléia Geral, na forma por que for estabelecida e na proporção das respectivas frações;
r) comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
s) dar ciência ao Síndico da locação, cessão ou venda de seu apartamento;
t) preencher as fichas de registro de morador de todos os ocupantes de seu apartamento;
u) mandar reparar por sua conta e risco qualquer dano que seus dependentes, prepostos, locatários ou visitantes causem ao Condomínio;
v) responsabilizar-se pelas chaves de entrada do Bloco, se houver, não as cedendo as pessoas estranhas;
x) respeitar o sossego dos demais moradores, no que se refere ao uso de alto-falantes, aparelhos musicais, nas unidades autônomas, e patins, patinetes, motocicletas, bicicletas e jogos de bola nas partes comuns.
Art.39 – Os reparos das instalações internas de água, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma, serão feitos, até as linhas-tronco, por conta do respectivo proprietário.
PARÁGRAFO ÚNCO – Quando as reparações atingirem as partes comuns não poderão ser feitas sem prévio consentimento do Síndico, que não as negará se não afetarem a segurança do Conjunto ou das unidades de outros Condôminos.
Art.40 – Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos e assoalhos dos apartamentos, provenientes de águas oriundas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do Condomínio na reparação dos danos causados circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao Condomínio e das partes afetadas (tetos, paredes ou assoalhos, com acabamento idêntico ao constante nas especificações iniciais de construção do prédio. Quando as partes atingidas tenham sofrido pintura ou qualquer tipo de revestimento especial fora daquelas especificações, sua restauração ficará a cargo do proprietário do apartamento danificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando se verificarem infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, tanques de lavar roupas, etc, de outro apartamento, cabe ao proprietário deste último mandar eliminar, imediatamente, não só as causas respectivas como reparar os danos causados ao condomínio ou a outros apartamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o responsável não mandar executar os reparos necessário, o Síndico o fará, cobrando todas as despesas ao faltoso, podendo recorrer à cobrança executiva se não atendido na solicitação do pagamento.
Art. 41 – O Conjunto é destinado a fim e exclusivamente residencial, pelo que é vedado a todos os Condôminos a utilização, quer das partes autônomas, quer das partes comuns, para qualquer outra finalidade, ressalvado o disposto no artigo 38, parágrafo único, desta Convenção.
Art.42 – Os Condôminos não poderão alterar as disposições internas dos apartamentos, sem autorização expressa do Síndico, que ouvirá, previamente, o Conselho Consultivo.
Art.43 – Cachorros e outros animais domésticos de qualquer porte (salvo aves de canto suave), não serão tolerados no Conjunto, sendo proibido, sob qualquer pretexto, aos visitantes, transitar ou permanecer com eles em qualquer das áreas comuns do Conjunto.
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