sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONJUNTO

Art. 6º - O Condomínio de que trata esta Convenção é organizado sob os auspícios de decididos propósitos de unidade, e seus participantes firmam, nos termos deste instrumento, o expresso compromissos de preservar e defender tal unidade, sob a forma de uma comunidade cujos relacionamentos, tanto o interior quanto o exterior, terão como objetivo e engrandecimento da comunidade, através do equilíbrio de conduta e acima dos seus próprios interesses.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de existência do Condomínio é indeterminado e sua dissolução somente poderá ocorrer na forma da legislação civil pertinente à matéria, quando também se decidirá sobre a destinação a ser dada ao patrimônio da entidade, ficando aqui expressamente estatuído que as unidades do Conjunto têm finalidade residencial.

Art. 7º - A direção e administração do Conjunto serão exercidas:
a) Pela Assembléia Geral;
b) Pelo Conselho Consultivo;
c) Pelo Síndico;
d) Pelos Subsíndicos.

Art. 8º - Com a finalidade de auxiliar o Síndico nas atividades será eleito, dentre os condôminos de cada bloco, um representante com atribuições de procurar manter o respeito às disposições desta Convenção e do Regimento Interno e de fiscalizar as faltas dos condôminos, mantendo sempre informado o Síndico sobre as situações irregulares que venham a ocorrer.

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