CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art.54 – A Assembléia Geral fixará a percentagem e o modo de cobrança dos juros e que, obrigatoriamente, estão sujeitos os Condôminos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições dentro do prazo estabelecido, assim como a importância das multas que entenda dever ficar pelos atrasos, ou dos descontos que devam ser concedidos nos casos de antecipação ou penalidade nos pagamentos.
Art.55 – Se qualquer Condômino atrasar nos pagamentos das respectivas cotas por período superior a um mês, o Síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor do débito, acrescido dos juros de 12% ao ano, das custas judiciais e honorários de advogado.
Art.56- Além das penas cominadas em Lei, ficam sujeitos à multa os Condôminos que, deliberada ou insistentemente, perturbarem o uso das partes comuns, os que derem causa à transgressão e os que transgredirem dispositivos da presente CONVENÇÃO e do REGIMENTO INTERNO e demais regulamentos em vigor, sem prejuízo das conseqüências civis ou criminais resultantes de seu ato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral fixará os valores das multas a serem cobradas para cada tipo de transgressão.
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