CAPÍTULO III
DAS PARTES COMUNS E DAS AUTÔNOMAS
Art. 3º - O Conjunto é constituído de partes comuns e partes autônomas, estas de uso privativo de seus respectivos proprietários, e aquelas, de propriedade de todos os Condôminos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São partes comuns todas aquelas referidas no art. 3º das Lei nº 4.591, de 16.12.1964 e, especialmente, áreas de entrada social, play-ground, terreno em que se levanta o Conjunto, as fundações, toda a estrutura de alvenaria auto-portante, todas as partes externas, cobertura do prédio, a escada de acesso aos pavimentos superiores e entre si, caixa d`água, cisterna, os condutores de águas pluviais, os compartimentos destinados a bombas d`água e a medidores de eletricidade, encanamentos tronco de água, eletricidade, tubulação e caixas de passagem para telefone e esgotos, os ornamentos das fachadas, instalações contra incêndio, enfim, tudo o que pela sua própria natureza for de uso comum do Conjunto.
Art. 4º - São partes de propriedade exclusiva e autônoma de cada Condômino a unidade, indicada pela numeração correspondente, constituída do número de peças com descrição e área contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações, encanamentos e tubulações até a intercessão com os respectivos sistemas de tronco, e medindo de área privativa os apartamentos de 02 quartos 54,91 M2 e os apartamentos de 03 quartos 69,35M2 . E uma vaga no estacionamento por apartamento com 2.20 x 4.40 mts.
Art. 5º - A cada apartamento corresponde a fração ideal de 0,005524 avos os apartamentos de 02 quartos e 0,006976 avos do terreno os apartamentos de 03 quartos.
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