sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO XII

CAPÍTULO XII
DOS SEGUROS
Art.57 – O Conjunto será segurado contra incêndio, riscos diversos, de responsabilidade civil ou quaisquer outros riscos a que a Lei imponha o seguro ou possam destruir, total ou parcialmente, o Conjunto, em empresa de seguros devidamente aprovada pelo Conselho Consultivo, discriminando-se na apólice o valor segurado correspondente a cada unidade autônoma.
Art.58 – O Condômino que desejar aumentar o seguro de sua unidade autônoma poderá faze-lo, individualmente e as suas expensas.
Art.59 – Na ocorrência de sinistro do qual resulta a destruição total ou de mais de dois terços do Conjunto, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 03 (três) Condôminos investida de poderes para:
a) receber a indenização e deposita-la em nome do Condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
b) promover os estudos necessários e a abertura de correspondência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral a devida deliberação;
c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os Condôminos junto aos construtores, fornecedores e empreiteiros, repartições, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os Condôminos com os recursos necessários para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Condôminos que se recusarem a contribuir para o término da construção do prédio, deverão ceder aos demais condôminos os seus direitos, na forma da Lei.
Art.60 – Pela maioria (metade mais um) dos Condôminos proprietários, poderá a Assembléia deliberar que o Conjunto não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os Condôminos.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO XI

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art.54 – A Assembléia Geral fixará a percentagem e o modo de cobrança dos juros e que, obrigatoriamente, estão sujeitos os Condôminos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições dentro do prazo estabelecido, assim como a importância das multas que entenda dever ficar pelos atrasos, ou dos descontos que devam ser concedidos nos casos de antecipação ou penalidade nos pagamentos.
Art.55 – Se qualquer Condômino atrasar nos pagamentos das respectivas cotas por período superior a um mês, o Síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor do débito, acrescido dos juros de 12% ao ano, das custas judiciais e honorários de advogado.
Art.56- Além das penas cominadas em Lei, ficam sujeitos à multa os Condôminos que, deliberada ou insistentemente, perturbarem o uso das partes comuns, os que derem causa à transgressão e os que transgredirem dispositivos da presente CONVENÇÃO e do REGIMENTO INTERNO e demais regulamentos em vigor, sem prejuízo das conseqüências civis ou criminais resultantes de seu ato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral fixará os valores das multas a serem cobradas para cada tipo de transgressão.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO X

CAPÍTULO X
DO FUNDO DE RESERVA

Art.50 – Será instituído um Fundo de Reserva para atender, única e exclusivamente, as despesas extraordinárias de conservação e de melhoria do Conjunto e outras de emergência não previstas no orçamento anual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembléia Geral estabelecerá a importância da contribuição de cada Condômino para a formação do Fundo de Reserva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O depósito em caderneta de poupança ou a compra de letras de câmbio, ações ou aplicações em outros investimentos deverão ser previamente autorizados pela Assembléia Geral.
Art.51 – Serão obrigatoriamente levadas ao Fundo de Reserva:
a) as importâncias recebidas como juros de títulos havidos pelo Condomínio ou provenientes de venda deles;
b) as importâncias das contribuições ordinárias ou extraordinárias cobradas após passados os 30 (trinta) dias do final do exercício a que disserem respeito;
c) quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receita ordinária no orçamento anual ou votadas em Assembléia Geral com finalidade específica.
Art.52 – As cotas arrecadadas, a qualquer título para o Fundo de Reserva, serão mantidas, em conta separada, num banco ou instituição financeira escolhida pelo Síndico, com aprovação do Conselho Consultivo. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do Conselho, devendo os respectivos cheques serem assinados pelo Síndico e pelo Presidente daquele Conselho ou pelo seu substituto legal.
Art.53 – Em caso de emergência, o Síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo, poderá utilizar recursos do Fundo de Reserva para realizar despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição com fundos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Igualmente, nos casos de reparações inadiáveis para as quais haja dotação própria, e que possam causar danos de vulto ou por em perigo a higiene, segurança ou a solidez do prédio ou de qualquer de suas partes comuns, o Síndico, após obter aprovação do Conselho Consultivo, poderá recorrer ao Fundo de Reserva para proceder aos reparos indispensáveis, observando o disposto na letra “i” do art. 26, e convocando, logo após, Assembléia Geral para conceder recursos específicos.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO IX

CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DO ORÇAMENTO
E DO RATEIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS

Art.44 – O exercício financeiro do Condomínio terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art45 – Constituem despesas comuns do Condomínio, que devam ser rateadas entre os Condôminos, na forma prevista por esta Convenção, as que se referem:
a) aos salários dos empregados, uniformes, as contribuições previdenciárias e as demais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correspondentes aos mesmos;
b) à conservação, manutenção, limpeza, reparação, segurança, construção e ampliação das partes e coisas comuns;
c) aos prêmios de seguros de riscos diversos e de responsabilidade contra terceiros do Conjunto e de acidentes no trabalho dos empregados;
d) aos impostos, aos foros, as taxas, aos emolumentos de cartório, honorários advogatícios e custas judiciais pagos na defesa dos interesses do Condomínio e a qualquer outros encargos que recaiam, englobadamente, sobre o Condomínio;
e) no “pro-labore” do Síndico ou Subsíndico;
f) ao consumo de água e de força elétrica para as bombas e quaisquer outros aparelhos elétricos do Condomínio, bem como para a iluminação das partes comuns do Conjunto;
g) à administração do Conjunto, inclusive os pagamentos a terceiros para a cobrança das contas de condomínio;;
h) às despesas de conservação das calçadas.
Art.46 – Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento anual das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o respectivo custeio, nos prazos e forma que forem estabelecidos, inclusive da conta do Fundo de Reserva.
Art.47 – Serão, igualmente rateados em proporção das respectivas frações de terreno, entre os Condôminos, as despesas extraordinárias ou os déficits que houverem, devendo ser pagos nos prazos e na forma que a Assembléia Geral determinar.
Art.48 – Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino as despesas que der causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Conjunto ou a terceiros pela ação ou omissão do Condômino ou pessoas de sua família, agregados ou empregados, nas execuções de trabalhos ou reparações de suas unidades autônomas, bem como durante as mudanças.
Art.49 – A Assembléia GERAL Ordinária determinará a forma e as datas do recolhimento das cotas de Condomínio e do Fundo de Reserva.
PARÁGRAFO ÚNICO – O saldo remanescente do exercício encerrado será, automaticamente, incorporado ao exercício seguinte.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art.37 – São direitos dos Condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com seu destino, desde que não prejudiquem a moral, e higiene, a segurança e a solidez do Conjunto, não causem dano ou incômodo aos demais Condôminos e não infrinjam as normais legais e as disposições desta Convenção e do Regimento Interno;
b) usar e gozar das artes comuns do Conjunto, desde que não impeçam ou perturbem idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico ou Subsíndico;
d) utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho;
e) comparecer às assembléias Gerais ou nelas fazer-se representar e, quando quites com suas contribuições, nelas discutir, votar e ser votado;
f) denunciar ao Conselho Consultivo ou ao Síndico qualquer irregularidade que observarem;
g) representar, por procuração legalizada, no máximo 03 (três) Condôminos nas Assembléias;
h) recorrer contra atos e decisões do Síndico ao Conselho Consultivo que, se for o caso, encaminhará os recursos à Assembléia;
i) eleger o representante de seus respectivo bloco.

Art.38 – São deveres dos Condôminos:
a) zelar pela solidez e estanqueidade dos prédios, não permitindo que sejam abertos vãos para colocação de janelas, aparelhos de ar condicionado, grades e etc., bem como remover revestimentos de paredes, pisos e testos (reboco, gesso e contrapiso);
b) guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto quando as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam, especialmente não sendo permitidas sublocações de qualquer natureza;
c) não usar as respectivas unidades autônomas, nem aluga-las ou cede-las a qualquer título, para atividades ruidosas, comerciais, industriais, associações de qualquer espécie, oficinas, consulado, embaixadas, laboratórios e congêneres ou a pessoas de maus costumes ou reputação duvidosa;
d) não estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos, vasos, plantas, gaiolas, etc, nas janelas, parapeitos, ou peitoris ou em lugares visíveis do exterior, ou onde estejam expostos ao risco de cair;
e) não remover pó de tapetes, cortina\s, toalhas ou similares de modo que ele se disperse e evole para fora dos apartamentos;
f) não lançar e não permitir que pessoas sob sua responsabilidade, moradores da unidade, lancem quaisquer detritos, objetos ou líquidos para o exterior dos apartamentos, nem colocar entulhos de obras, móveis ou qualquer objeto nas partes comuns do Conjunto;
g) não mudar a forma da fachada externa e não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das previamente aprovadas como tipo, no Conjunto, pelo Conselho Consultivo;
h) não colocar ou permitir que sejam colocados letreiros, placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros, bem como que sejam riscadas, pixadas ou destruídas as partes internas e externas do Conjunto;
i) não permitir que sejam impedidas as partes comuns do conjunto, a colocação nelas de objetos de qualquer natureza;
j) não colocar toldos em janelas, nem aparelhos de ar condicionado ou outros equipamentos elétricos de grande porte. No caso de grades, as mesmas deverão ser parafusadas e não chumbadas;
l) não sobrecarregar a estrutura e a laje do conjunto com peso superior a 250 quilos por metro quadrado; não usar no apartamento fogão a carvão, ou lenha, sendo só permitido fogões a gás ou eletricidades, salvo em caso de força maior, a juízo do síndico;
m) não realizar reuniões públicas, leilões ou outras que perturbem a tranqüilidade dos demais Condôminos; às festividades deverão ser precedidas de comunicação ao Síndico, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, às quais ele não se oporá, salvo caso de força maior;
n) não fracionar a respectiva unidade autônoma com o fim de aliena-la a mais de uma pessoa, separadamente;
o) contribuir para as despesas comuns do Conjunto, inclusive taxas de água e esgoto, determinadas pela Assembléia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os recolhimentos nos prazos estabelecidos;
p) conservar bem fechadas as torneiras e tubulações, quando fora do uso e permitir o ingresso do Síndico ou de preposto deste em seu apartamento, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à higiene, segurança e estrutura geral do Bloco ou do Conjunto, ou necessários á efetuação de serviços ou reparos em tubulação da própria unidade autônoma, e das vizinhanças ou superior;
q) contribuir para o custeio de obras, dos seguros coletivos contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros e de acidentes dos empregados e de despesas extraordinárias autorizadas pela Assembléia Geral, na forma por que for estabelecida e na proporção das respectivas frações;
r) comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
s) dar ciência ao Síndico da locação, cessão ou venda de seu apartamento;
t) preencher as fichas de registro de morador de todos os ocupantes de seu apartamento;
u) mandar reparar por sua conta e risco qualquer dano que seus dependentes, prepostos, locatários ou visitantes causem ao Condomínio;
v) responsabilizar-se pelas chaves de entrada do Bloco, se houver, não as cedendo as pessoas estranhas;
x) respeitar o sossego dos demais moradores, no que se refere ao uso de alto-falantes, aparelhos musicais, nas unidades autônomas, e patins, patinetes, motocicletas, bicicletas e jogos de bola nas partes comuns.
Art.39 – Os reparos das instalações internas de água, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma, serão feitos, até as linhas-tronco, por conta do respectivo proprietário.
PARÁGRAFO ÚNCO – Quando as reparações atingirem as partes comuns não poderão ser feitas sem prévio consentimento do Síndico, que não as negará se não afetarem a segurança do Conjunto ou das unidades de outros Condôminos.
Art.40 – Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos e assoalhos dos apartamentos, provenientes de águas oriundas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do Condomínio na reparação dos danos causados circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao Condomínio e das partes afetadas (tetos, paredes ou assoalhos, com acabamento idêntico ao constante nas especificações iniciais de construção do prédio. Quando as partes atingidas tenham sofrido pintura ou qualquer tipo de revestimento especial fora daquelas especificações, sua restauração ficará a cargo do proprietário do apartamento danificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando se verificarem infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, tanques de lavar roupas, etc, de outro apartamento, cabe ao proprietário deste último mandar eliminar, imediatamente, não só as causas respectivas como reparar os danos causados ao condomínio ou a outros apartamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o responsável não mandar executar os reparos necessário, o Síndico o fará, cobrando todas as despesas ao faltoso, podendo recorrer à cobrança executiva se não atendido na solicitação do pagamento.
Art. 41 – O Conjunto é destinado a fim e exclusivamente residencial, pelo que é vedado a todos os Condôminos a utilização, quer das partes autônomas, quer das partes comuns, para qualquer outra finalidade, ressalvado o disposto no artigo 38, parágrafo único, desta Convenção.
Art.42 – Os Condôminos não poderão alterar as disposições internas dos apartamentos, sem autorização expressa do Síndico, que ouvirá, previamente, o Conselho Consultivo.
Art.43 – Cachorros e outros animais domésticos de qualquer porte (salvo aves de canto suave), não serão tolerados no Conjunto, sendo proibido, sob qualquer pretexto, aos visitantes, transitar ou permanecer com eles em qualquer das áreas comuns do Conjunto.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VII
DO SÍNDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES – DO SUBSÍNDICO
Art.28 – A administração direta do Conjunto caberá a um Síndico, Condômino preferencialmente morador do Conjunto, eleito com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Art.29 – Compete ao Síndico:
a) coordenar, fiscalizar e superintender a administração geral do Conjunto, zelar pela sua conservação, higiene, disciplina, vigilância, segurança e bom nome, de modo a garantir o sossego e os bons costumes;
b) representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a seus interesses, podendo constituir advogado para defender os interesses do Condomínio, com poderes “ad judicia!, e “ad negotia”, inclusive juntos aos bancos, instituições financeiras ou autarquias, ouvido previamente o Conselho Consultivo;
c) cumprir e fazer pelos Condôminos, locatários, e visitantes a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;
d) admitir, punir ou dispensar empregados e fixar-lhes a respectiva remuneração, obedecendo à Consolidação das Leis do Trabalho, evitando o pagamento de horas extras ou de “autônomos”, salvo o estritamente necessário, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos recursos orçamentários;
e) ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário à boa conservação do prédio, até ao limite das dotações orçamentárias;
f) ordenar reparos extraordinários, de natureza inadiável, não previstos no orçamento anual, após sua aprovação pelo Conselho Consultivo;
g) convocar as Assembléias Gerais, nos termos desta convenção;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração;.
i) Ao fim de cada exercício, com a colaboração do Subsíndico, redigir relatório sobre sua atuação, fazer o balanço de suas contas e elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, que serão presentes à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Consultivo;
j) Cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos Condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do Conjunto, e impor e cobrar multas por infração de disposições desta Convenção, desde que aprovadas em Assembléia Geral;
l) receber as cotas de Condomínio devidas por cada Condômino para fazer às despesas comuns, e efetuar os pagamentos correspondentes, podendo, para tal fim, abrir conta-corrente em branco, movimenta-la ou encerra-la, sempre com a aprovação e a assinatura do Presidente do Conselho Consultivo ou sei substituto legal;
m) submeter à aprovação do Conselho Consultivo o nome de um banco ou instituição financeira para a abertura da Conta do Fundo de reserva e da conta-corrente do condomínio, que deverão ser movimentadas com a sua assinatura e a do Presidente do Conselho Consultivo ou seu substituto legal;
n) manter em ordem, e rigorosamente em sai, a escrituração contábil, os livros próprios e os documentos do Condomínio, colocando-os à disposição dos Condôminos;
o) comunicar à Assembleia Geral as citações, intimações e notificações que receber;
p) procurar, por meios persuasivos, dirimir divergências entre condôminos;
q) promover os seguros do conjunto, após a aprovação da companhia escolhida pelo Conselho Consultivo e a fixação de seu valor pela Assembléia Geral, e assinar os contratos de conservação de máquinas, instalações e outros;
r) resignar, se for o caso, após autorização da Assembleia Geral, a firma ou os profissionais especializados a serem encarregados da administração do conjunto, cujos atos cabe-lhes fiscalizar, sobretudo os de arrecadação, pagamentos e contábeis;
s) entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros, documentos, títulos e pertences do Condomínio em seu poder ou pelos quais for responsável, inclusive os documentos de escrituração contábil e os extratos de contas bancárias e outros, devidamente autenticados;
t) zelar pelo fiel cumprimento de todas as obrigações das leis trabalhistas e previdenciárias, no que se referir ao Condomínio;
u) controlar e manter em dia o Registro de Moradores e respectivas fichas cadastrais;
v) apresentar, mensalmente, o demonstrativo da execução orçamentária, remetendo-o a cada Representante de Bloco para que seja dada ciência do mesmo aos respectivos condôminos e afixados no quadro de avisos correspondentes.
Art.30 – Juntamente com o Síndico, será eleito um Subsíndico que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais e o auxiliará em tudo o que se fizer necessário ao desempenho de suas atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de renúncia ou destituição do Síndico ou Subsíndico, a Assembléia Geral elegerá seu substituto, cabendo ao Conselho Consultivo designar um de seus membros para responder pelo cargo até a posse do novo titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o novo titular exercerá o mandato restante.
Art. 31 – O Síndico poderá delegar, temporariamente, funções administrativas ao Subsíndico ou a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Art.32 – O Síndico e Subsíndico, este quando substituir o primeiro, receberão, durante o tempo em que estiverem em exercício de suas funções, a título de “pro-labore”, a quantia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salário mínimo, porém tal remuneração, no caso dos primeiros titulares, só será devida após decorridos seis meses de vigência da presente Convenção e de eleição dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o período acima referido, ficará o Síndico ou seu substituto eventual dispensado do pagamento da cota de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será permitida a ambos, nem ao Conselho Consultivo a concessão de ajudas de custo, de locomoção ou representação a quem quer que seja, devendo eles cingirem-se ao orçamento aprovado em Assembléia Geral.
Art.33 – O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou omissão.
Art.34 – o Síndico submeterá, através do Conselho Consultivo, à aprovação da Assembléia Geral, as obras ou reparos de conservação não previstos no orçamento anual, de valor superior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo.
Art.35 – Dos atos do Síndico ou do Subsíndico caberão aos Condôminos recursos para o Conselho Consultivo, em primeira instância, e para Assembléia Geral em segunda e última instância.
Art.36 – Findos os seus mandatos, o Síndico e o Subsíndico aguardarão no posto de posse de seus substitutos, a qual deverá ter lugar dentro dos oito dias subseqüentes à eleição.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.25 – De 02 (dois) em 02 (dois) anos, com mandato coincidindo com o do Síndico, será eleito o Conselho Consultivo, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais escolherão o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, mas não receberão “pro-labore” ou isenção de pagamento da cota de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As reuniões, convocadas pelo Presidente, deverão ter sempre a presença mínima de 03 (três) membros; quando um dos efetivos não puder comparecer, será convocado um dos suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As reuniões ordinárias ocorrerão duas vezes em cada exercício, ao início de cada semestre, tendo por objetivo uma avaliação dos trabalhos da administração e a apreciação das contas do semestre findo.
PARÁGRAFO QUARTO – As reuniões extraordinárias serão tantas quantas forem necessárias.
PARÁGRAFO QUINTO – As reuniões serão convocadas por um dos membros do Conselho ou a requerimento de, pelo menos. 03 (três) condôminos.
PARÁGRAFO SEXTO – O Conselho será presidido pelo membro mais idoso ou, se seus membros assim o entenderem, por um deles escolhido no ato da reunião.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As reuniões serão realizadas em dependência situada em área comum do Conjunto, após ouvido o Síndico sobre o assunto, devendo ser comunicada sua realização a todos os condôminos, inclusive com a menção dos assuntos a serem tratados.
PARÁGRAFO OITAVO – As decisões do Conselho constarão de resoluções expressamente baixadas para a ciência dos condôminos, com vistas ao seu cumprimento.
Art.26 – Ao Conselho Consultivo compete:
a) colaborar com o Síndico na administração do Conjunto e atender as suas consultas;
b) resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos a sua apreciação pelo Síndico;
c) examinar as contas do Síndico a serem presentes à Assembléia Geral e sobre elas emitir parecer, bem como sobre o Orçamento anual a ser elaborado pelo Síndico;
d) examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre o Regimento Interno do Conjunto, que deverão ter sua prévia aprovação;
e) opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o Síndico ou Assembléia Geral;
f) aprovar o nome do banco ou instituição financeira, indicada pelo Síndico, onde deverá ser mantida a conta do Fundo de Reserva, a que se refere o Art. 49, ou de qualquer outra conta em nome do Condomínio;
g) aprovar o nome da companhia de seguros para uso do Condomínio, indicada pelo Síndico e do profissional ou escritório especializado que ficará encarregado dos serviços de contabilidade do Condomínio;
h) fiscalizar as atividades do Síndico e comunicar os resultados aos Condôminos;
i) autorizar obras de urgência ou imprevistas até o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional;
j) assinar, em conjunto com o Síndico, todos os cheques bancários, contratos, ordens de pagamento e outros documentos em nome do Condomínio;
l) no caso de renúncia ou destituição do Síndico ou do Subsíndico, designar um de seus membros para exercer o cargo que a Assembleia Geral eleja o substituto;
m) convocar as Assembléias Gerais, através de seu Presidente, quando isso não for feito pelo Síndico, ou quando solicitadas por Condôminos que representem 1/3 (um terço) da totalidade de Condomínio, desde que sejam julgados justos os motivos da convocação, rubricando os livros de Atas e de Presença às Assembléias.
Art.27 – O Conselho Consultivo poderá ser também convocado a pedido do Síndico e será regulado por um Regimento Interno.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO V

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão máximo do condomínio, compor-se-á dos proprietários das partes autônomas, aqui chamados de condôminos, em pleno gozo dos direitos que lhes são conferidos por esta Convenção e pela legislação em vigor, inclusive quites em suas cotas de condomínio normais ou taxas e multas aplicadas, estendendo-se essa participação a outros eventuais detentores e/ou titulares de direitos patrimoniais, inclusive locatários, a estes vedada a participação em decisões que importem em ônus, alienação, alterações da estrutura ou das fachadas dos blocos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os condôminos, quando não puderem comparecer às reuniões da Assembléia, poderão fazer-se representar por pessoa portadora de procuração, com podres especiais, com assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cada condômino só poderá representar no máximo 03 (três) proprietários.
Art. 10 – As Assembléias Gerais Ordinárias, serão convocadas por cartas protocoladas, enviadas aos Condôminos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que deverão também ser afixadas no quadro de avisos de cada bloco.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, também por cartas protocoladas, quando houver reconhecimento de urgência.
Art. 11 – São competentes para convocar a Assembléia Geral:
a) O Síndico;
b) O Presidente do Conselho Consultivo ou seu substituto legal;
c) Um grupo constituído por um terço de Condôminos, no mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Um grupo de Condôminos em número que represente, pelo menos, um terço do Condomínio, 54 (cinqüenta e quatro), em pleno gozo de seus direitos, poderá solicitar ao Síndico ou ao Presidente do Conselho Consultivo a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mencionando no requerimento o assunto a ser tratado. Caso a Assembléia, por maioria, não considere a matéria como sendo do interesse geral do Condomínio, caberá aos requerentes o pagamento de todas as despesas decorrentes da convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a Assembléia Geral não for convocada dentro de 05 (cinco) dias da data do recebimento do requerimento pelo Síndico, cabe aos próprios requerentes o direito de fazerem diretamente a convocação.
Art. 12 – Na convocação das Assembléias Gerais, serão observadas as seguintes disposições:
a) as convocações indicação, em resumo, a “Ordem do Dia”, data e hora, o local da Assembléia e a assinatura de quem as fizer;
b) as convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório anual, contas do Síndico e orçamento de despesas para o exercício seguinte;
c) serão fixados, no mesmo anúncio; os momentos em que se realizará a Assembléia em primeira, segunda e terceira convocação, medindo entre umas e outras o intervalo de 30 (trinta) minutos.
d) as convocações serão enviadas por cartas registradas ou protocoladas aos apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço para o qual elas devam ser remetidas.
Art.13 – As assembléias abertas por quem as tiver convocado ou seu substituto legal e o plenário escolherá, entre os presentes, quem as presidirá o qual designará um Condômino para secretário, com a incumbência de redigir a Ata.
Art.14 – Haverá um “Livro de Presença”, com suas folhas devidamente rubricadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, no qual registrarão suas assinaturas os Condôminos que comparecerem às Assembléias. O Presidente da Assembleia fará o encerramento da lista de presença com a sua assinatura.
Art.15 - As decisões de Assembléias Gerais, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Convenção, serão tomadas pela aprovação da maioria (metade mais um) de votos, dos presentes no ato da votação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia terá direito ao voto de desempate.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração dos votos será sempre objeto de cotejo com assinaturas constantes do Livro de Presença, devendo esse Livro ser encerrado ao fim de cada reunião pelo Presidente da Assembleia.
Art.16 – As Assembléias, para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a presença mínima de ½ (metade) mais um dos Condôminos do Conjunto; em segunda convocação, com a presença de um terço (1/3) e em terceira e última convocação com um número mínimo de 10 (dez) Condôminos.
Art.17 – O proprietário de cada parte autônoma terá direito a um voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se uma parte autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão designar um dentre eles para os representarem perante o Condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo, porém, de qualquer de suas obrigações, pelas quais serão solidariamente responsáveis.
Art.18 – Será exigida a aprovação dos Condôminos do Conjunto para que o Síndico proceda sobre as seguintes matérias:
a) realização ou modificação de benfeitorias e obras meramente voluntários do Conjunto;
b) alterações sobre o destino do Conjunto ou de suas unidades;
PARÁGRAGO PRIMEIRO – Nos seguintes casos, exige-se para sua aprovação a presença e voto de 2/3 (dois terços) dos Condôminos em Assembléia Geral, especialmente para cada caso:
a) destituição do Síndico, subsíndico ou membros do Conselho Consultivo;
b) Alterações da Convenção ou do Regulamento Interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será, ainda, exigida maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações às quais as Leis imponham ou outra.
Art.19 – É vedado aos Condôminos votar em assunto em que tenham particular interesse.
Art.20 – À Assembléia Geral Ordinária, que se realizará na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, estes encaminhados à Assembleia com parecer do Conselho Consultivo, relativos ao exercício findo;
b) discutir e votar o Orçamento da Despesa e da Receita para o exercício seguinte, fixando as contribuições para o Fundo de Reserva;
c) eleger, com mandato de 02 (dois) anos, o Síndico, o Subsíndico, os representantes de cada bloco e os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo, de preferência entre os que morem no Conjunto;
d) discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse geral que lhe forem apresentados;
e) ficar a remuneração do Síndico, ou determinar a isenção em favor do mesmo do pagamento da cota de Condomínio, com exceção das cotas extraordinárias;
f) com base no orçamento aprovado, estabelecer o valor da taxa de condomínio, sob a forma de contribuição mensal, e a sistemática de mobilização dessa taxa e de outras contribuições que venham a ser estipuladas.
Art.21 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando haja assuntos de interesse relevante a discutir e votar e, entre outros:
a) deliberar nos casos considerados omissos na presente convenção e seu Regimento Interno;
b) decidir, em grau de recurso, sobre os assuntos que tenham sido resolvidos pelo Síndico e a elas levados, a pedido dos interessados;
c) resolver sobre pedidos de reforço de verba ou rateio de despesas extraordinárias e ainda, quanto à realização de obras ou melhoramentos de vulto ou de urgência para o Conjunto;
d) destituir, se houver motivos, o Síndico, o Subsíndico ou os membros do Conselho Consultivo, elegendo em seguida os seus substitutos;
e) deliberar sobre problemas ou situações de emergência, calamidade ou qualquer fato que possa comprometer ou ameaçar, de qualquer modo, a vida, a saúde e a integridade física de quantos habitem ou visitem o Conjunto;
f) dirimir dúvidas e controvérsias na interpretação das normas desta Convenção e seu Regimento Interno;
Art.22 – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os Condôminos, seus representantes, herdeiros ou sucessores, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos oito dias subseqüentes á realização das Assembléias, o Síndico comunicará a todos os Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as deliberações nelas tomadas.
Art.23 – Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente do Conselho Consultivo, as quais serão assinadas pelos Condôminos presentes, que terão o direito, quando dissidentes, de fazer delas constar as suas declarações de votos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Livro de Atas, que será registrado no Registro Público, e o da Presença, ficarão sob a guarda do Síndico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Ata pode ser lavrada na ocasião ou deixada para lavratura posterior, mas deverá ser aprovada pelos presentes depois de lida na reunião seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão extraídas cópias datilografadas das Atas para efeito de registro de Cartório competente.
Art.24 – Se a Assembléia Geral não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, dentro de 15 (quinze) dias após a data que foi convocada,caberá decisão judicial, a requerimento dos interessados.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONJUNTO

Art. 6º - O Condomínio de que trata esta Convenção é organizado sob os auspícios de decididos propósitos de unidade, e seus participantes firmam, nos termos deste instrumento, o expresso compromissos de preservar e defender tal unidade, sob a forma de uma comunidade cujos relacionamentos, tanto o interior quanto o exterior, terão como objetivo e engrandecimento da comunidade, através do equilíbrio de conduta e acima dos seus próprios interesses.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de existência do Condomínio é indeterminado e sua dissolução somente poderá ocorrer na forma da legislação civil pertinente à matéria, quando também se decidirá sobre a destinação a ser dada ao patrimônio da entidade, ficando aqui expressamente estatuído que as unidades do Conjunto têm finalidade residencial.

Art. 7º - A direção e administração do Conjunto serão exercidas:
a) Pela Assembléia Geral;
b) Pelo Conselho Consultivo;
c) Pelo Síndico;
d) Pelos Subsíndicos.

Art. 8º - Com a finalidade de auxiliar o Síndico nas atividades será eleito, dentre os condôminos de cada bloco, um representante com atribuições de procurar manter o respeito às disposições desta Convenção e do Regimento Interno e de fiscalizar as faltas dos condôminos, mantendo sempre informado o Síndico sobre as situações irregulares que venham a ocorrer.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO III

CAPÍTULO III
DAS PARTES COMUNS E DAS AUTÔNOMAS

Art. 3º - O Conjunto é constituído de partes comuns e partes autônomas, estas de uso privativo de seus respectivos proprietários, e aquelas, de propriedade de todos os Condôminos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São partes comuns todas aquelas referidas no art. 3º das Lei nº 4.591, de 16.12.1964 e, especialmente, áreas de entrada social, play-ground, terreno em que se levanta o Conjunto, as fundações, toda a estrutura de alvenaria auto-portante, todas as partes externas, cobertura do prédio, a escada de acesso aos pavimentos superiores e entre si, caixa d`água, cisterna, os condutores de águas pluviais, os compartimentos destinados a bombas d`água e a medidores de eletricidade, encanamentos tronco de água, eletricidade, tubulação e caixas de passagem para telefone e esgotos, os ornamentos das fachadas, instalações contra incêndio, enfim, tudo o que pela sua própria natureza for de uso comum do Conjunto.

Art. 4º - São partes de propriedade exclusiva e autônoma de cada Condômino a unidade, indicada pela numeração correspondente, constituída do número de peças com descrição e área contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações, encanamentos e tubulações até a intercessão com os respectivos sistemas de tronco, e medindo de área privativa os apartamentos de 02 quartos 54,91 M2 e os apartamentos de 03 quartos 69,35M2 . E uma vaga no estacionamento por apartamento com 2.20 x 4.40 mts.

Art. 5º - A cada apartamento corresponde a fração ideal de 0,005524 avos os apartamentos de 02 quartos e 0,006976 avos do terreno os apartamentos de 03 quartos.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO II

CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

Art. 2٥ – O Conjunto Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, está situado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 06, Município e Comarca de Ananindeua, construído em terreno adquirido da ENCOL S/A – Engenharia, Comércio e Indústria pela promotora do empreendimento e vendedora das unidades, Cooperativa Habitacional Morada Nova Ltda., através de instrumento particular, com força de escritura pública, lavrado em 11 de agosto de 1988 e registrado sob o nº R-1-17230, às fls 130 do Livro L2-BE do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Belém, com as seguintes dimensões: Frente, 108,91 metros; laterial direita, 82,00 metros; lateral esquerda, 82,00 metros; fundos, 108,91 metros.
PARÁGRAFO ÚNICO – o Conjunto possui 10 bloco identificados de “A” a “j” com 16 apartamentos cada, totalizando 160 apartamentos, distribuídos em 04 apartamentos, inclusive térreo, numerados em cada bloco da seguinte forma: primeiro pavimento, apartamentos 101, 102, 103 e 104; segundo pavimento, apartamentos 201, 202, 203 e 204; terceiro pavimento, apartamentos 301, 302, 303 e 304; quarto pavimento, apartamentos 401, 402, 403 e 404, e ainda cisterna enterrada, casa de bombas, 02 poços artesianos e instalações de água, eletricidade, tubulações e caixas de passagem para telefone, esgotos e de prevenção e combate a incêndios.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO I

ESCRITURA PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL “MORADA DO SOL” PRIVEE “SOL NASCENTE”, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.


Os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas do Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, situado no Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro, no Município de Ananindeua, por este instrumento, estabelecem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO que reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir por si e por seus herdeiros e sucessores a qualquer título, consoante as estipulações a seguir.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - Esta Convenção tem por fim submeter o Conjunto Habitacional Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, situado no Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro, no perímetro compreendido pela lateral direita Avenida das Andorinhas e fundos com o Conjunto Residencial Benjamin Sodré, no Município de Ananindeua, Pará, ao regime instituído pela Lei nº 4.591, de 16/12/1964, regular os direitos e deveres de seus condôminos e estabelecer as regras referentes à sua Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui parte integrante e complementar desta Convenção, com a mesma força normativa para disciplinar as relações do Condomínio entre os condôminos e com terceiros, o Regimento Interno do Conjunto, e ser oportunamente aprovado pela Assembléia Geral.