sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO IX

CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DO ORÇAMENTO
E DO RATEIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS

Art.44 – O exercício financeiro do Condomínio terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art45 – Constituem despesas comuns do Condomínio, que devam ser rateadas entre os Condôminos, na forma prevista por esta Convenção, as que se referem:
a) aos salários dos empregados, uniformes, as contribuições previdenciárias e as demais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correspondentes aos mesmos;
b) à conservação, manutenção, limpeza, reparação, segurança, construção e ampliação das partes e coisas comuns;
c) aos prêmios de seguros de riscos diversos e de responsabilidade contra terceiros do Conjunto e de acidentes no trabalho dos empregados;
d) aos impostos, aos foros, as taxas, aos emolumentos de cartório, honorários advogatícios e custas judiciais pagos na defesa dos interesses do Condomínio e a qualquer outros encargos que recaiam, englobadamente, sobre o Condomínio;
e) no “pro-labore” do Síndico ou Subsíndico;
f) ao consumo de água e de força elétrica para as bombas e quaisquer outros aparelhos elétricos do Condomínio, bem como para a iluminação das partes comuns do Conjunto;
g) à administração do Conjunto, inclusive os pagamentos a terceiros para a cobrança das contas de condomínio;;
h) às despesas de conservação das calçadas.
Art.46 – Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento anual das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o respectivo custeio, nos prazos e forma que forem estabelecidos, inclusive da conta do Fundo de Reserva.
Art.47 – Serão, igualmente rateados em proporção das respectivas frações de terreno, entre os Condôminos, as despesas extraordinárias ou os déficits que houverem, devendo ser pagos nos prazos e na forma que a Assembléia Geral determinar.
Art.48 – Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino as despesas que der causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Conjunto ou a terceiros pela ação ou omissão do Condômino ou pessoas de sua família, agregados ou empregados, nas execuções de trabalhos ou reparações de suas unidades autônomas, bem como durante as mudanças.
Art.49 – A Assembléia GERAL Ordinária determinará a forma e as datas do recolhimento das cotas de Condomínio e do Fundo de Reserva.
PARÁGRAFO ÚNICO – O saldo remanescente do exercício encerrado será, automaticamente, incorporado ao exercício seguinte.

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