segunda-feira, 7 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPITULO XIII

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.61 – Até ulterior deliberação mantém-se a forma e prazo seguintes do pagamento das cotas condominiais: deverão ser pagas até o dia 10 do mês em cobrança. Após esse prazo, o pagamento está sujeito à multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art.62 – Os Condôminos abdicam, voluntárias e irrevogavelmente, do direito da preferência que lhes assegura a Lei para a compra de outras unidades autônomas do Conjunto, podendo cada um vender, livremente, aquela que seja proprietário, sem consultar os demais.
Art.63- Nos casos de alienação, locação ou cessão, a qualquer título, do direito de uso de suas unidades a terceiros, os Condôminos comprometem-se fazer constar do respectivo instrumento e obrigação, pelo adquirente, locatário ou titular do direito de uso, de observar e cumprir fielmente os dispositivos desta CONVENÇÃO, do Regimento Interno e regulamentos em vigor, sob pena de nulidade da transação e de incorrer o Condômino infrator em multa equivalente a 10 (dez) valores de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma unidade autônoma poderá ser vendida ou, por qualquer motivo, alienada, sob pena de nulidade de pleno direito da transação, sem que o proprietário, ou o Condômino a ele equiparado, esteja quite com suas obrigações para com o Condomínio.
Art.64 – A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante, ainda que eventual, do Conjunto ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os Condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, e somente pode ser modificada pelo voto de dois terços dos que o forem ao tempo da alteração.
Art.65 – O Condomínio não é responsável por quaisquer roubos ou acidentes, em qualquer Bloco do Conjunto e partes comuns, devendo seus moradores ou proprietários conservar sempre fechadas as suas portas. O porteiro (zelador), como proposto do Síndico, deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno e outras normas em vigor, sendo responsável pela fiscalização geral, visando ao bom nome e o respeito do Condomínio, inclusive no que se refere à segurança, moralidade, higiene, limpeza, conservação e a disciplina dos empregados.