CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.25 – De 02 (dois) em 02 (dois) anos, com mandato coincidindo com o do Síndico, será eleito o Conselho Consultivo, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais escolherão o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, mas não receberão “pro-labore” ou isenção de pagamento da cota de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As reuniões, convocadas pelo Presidente, deverão ter sempre a presença mínima de 03 (três) membros; quando um dos efetivos não puder comparecer, será convocado um dos suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As reuniões ordinárias ocorrerão duas vezes em cada exercício, ao início de cada semestre, tendo por objetivo uma avaliação dos trabalhos da administração e a apreciação das contas do semestre findo.
PARÁGRAFO QUARTO – As reuniões extraordinárias serão tantas quantas forem necessárias.
PARÁGRAFO QUINTO – As reuniões serão convocadas por um dos membros do Conselho ou a requerimento de, pelo menos. 03 (três) condôminos.
PARÁGRAFO SEXTO – O Conselho será presidido pelo membro mais idoso ou, se seus membros assim o entenderem, por um deles escolhido no ato da reunião.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As reuniões serão realizadas em dependência situada em área comum do Conjunto, após ouvido o Síndico sobre o assunto, devendo ser comunicada sua realização a todos os condôminos, inclusive com a menção dos assuntos a serem tratados.
PARÁGRAFO OITAVO – As decisões do Conselho constarão de resoluções expressamente baixadas para a ciência dos condôminos, com vistas ao seu cumprimento.
Art.26 – Ao Conselho Consultivo compete:
a) colaborar com o Síndico na administração do Conjunto e atender as suas consultas;
b) resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos a sua apreciação pelo Síndico;
c) examinar as contas do Síndico a serem presentes à Assembléia Geral e sobre elas emitir parecer, bem como sobre o Orçamento anual a ser elaborado pelo Síndico;
d) examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre o Regimento Interno do Conjunto, que deverão ter sua prévia aprovação;
e) opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o Síndico ou Assembléia Geral;
f) aprovar o nome do banco ou instituição financeira, indicada pelo Síndico, onde deverá ser mantida a conta do Fundo de Reserva, a que se refere o Art. 49, ou de qualquer outra conta em nome do Condomínio;
g) aprovar o nome da companhia de seguros para uso do Condomínio, indicada pelo Síndico e do profissional ou escritório especializado que ficará encarregado dos serviços de contabilidade do Condomínio;
h) fiscalizar as atividades do Síndico e comunicar os resultados aos Condôminos;
i) autorizar obras de urgência ou imprevistas até o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional;
j) assinar, em conjunto com o Síndico, todos os cheques bancários, contratos, ordens de pagamento e outros documentos em nome do Condomínio;
l) no caso de renúncia ou destituição do Síndico ou do Subsíndico, designar um de seus membros para exercer o cargo que a Assembleia Geral eleja o substituto;
m) convocar as Assembléias Gerais, através de seu Presidente, quando isso não for feito pelo Síndico, ou quando solicitadas por Condôminos que representem 1/3 (um terço) da totalidade de Condomínio, desde que sejam julgados justos os motivos da convocação, rubricando os livros de Atas e de Presença às Assembléias.
Art.27 – O Conselho Consultivo poderá ser também convocado a pedido do Síndico e será regulado por um Regimento Interno.
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