sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO III

CAPÍTULO III
DAS PARTES COMUNS E DAS AUTÔNOMAS

Art. 3º - O Conjunto é constituído de partes comuns e partes autônomas, estas de uso privativo de seus respectivos proprietários, e aquelas, de propriedade de todos os Condôminos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São partes comuns todas aquelas referidas no art. 3º das Lei nº 4.591, de 16.12.1964 e, especialmente, áreas de entrada social, play-ground, terreno em que se levanta o Conjunto, as fundações, toda a estrutura de alvenaria auto-portante, todas as partes externas, cobertura do prédio, a escada de acesso aos pavimentos superiores e entre si, caixa d`água, cisterna, os condutores de águas pluviais, os compartimentos destinados a bombas d`água e a medidores de eletricidade, encanamentos tronco de água, eletricidade, tubulação e caixas de passagem para telefone e esgotos, os ornamentos das fachadas, instalações contra incêndio, enfim, tudo o que pela sua própria natureza for de uso comum do Conjunto.

Art. 4º - São partes de propriedade exclusiva e autônoma de cada Condômino a unidade, indicada pela numeração correspondente, constituída do número de peças com descrição e área contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações, encanamentos e tubulações até a intercessão com os respectivos sistemas de tronco, e medindo de área privativa os apartamentos de 02 quartos 54,91 M2 e os apartamentos de 03 quartos 69,35M2 . E uma vaga no estacionamento por apartamento com 2.20 x 4.40 mts.

Art. 5º - A cada apartamento corresponde a fração ideal de 0,005524 avos os apartamentos de 02 quartos e 0,006976 avos do terreno os apartamentos de 03 quartos.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO II

CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

Art. 2٥ – O Conjunto Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, está situado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 06, Município e Comarca de Ananindeua, construído em terreno adquirido da ENCOL S/A – Engenharia, Comércio e Indústria pela promotora do empreendimento e vendedora das unidades, Cooperativa Habitacional Morada Nova Ltda., através de instrumento particular, com força de escritura pública, lavrado em 11 de agosto de 1988 e registrado sob o nº R-1-17230, às fls 130 do Livro L2-BE do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Belém, com as seguintes dimensões: Frente, 108,91 metros; laterial direita, 82,00 metros; lateral esquerda, 82,00 metros; fundos, 108,91 metros.
PARÁGRAFO ÚNICO – o Conjunto possui 10 bloco identificados de “A” a “j” com 16 apartamentos cada, totalizando 160 apartamentos, distribuídos em 04 apartamentos, inclusive térreo, numerados em cada bloco da seguinte forma: primeiro pavimento, apartamentos 101, 102, 103 e 104; segundo pavimento, apartamentos 201, 202, 203 e 204; terceiro pavimento, apartamentos 301, 302, 303 e 304; quarto pavimento, apartamentos 401, 402, 403 e 404, e ainda cisterna enterrada, casa de bombas, 02 poços artesianos e instalações de água, eletricidade, tubulações e caixas de passagem para telefone, esgotos e de prevenção e combate a incêndios.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO I

ESCRITURA PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL “MORADA DO SOL” PRIVEE “SOL NASCENTE”, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.


Os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas do Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, situado no Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro, no Município de Ananindeua, por este instrumento, estabelecem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO que reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir por si e por seus herdeiros e sucessores a qualquer título, consoante as estipulações a seguir.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - Esta Convenção tem por fim submeter o Conjunto Habitacional Residencial “MORADA DO SOL” – Prive “SOL NASCENTE”, situado no Km 06 da Rodovia Augusto Montenegro, no perímetro compreendido pela lateral direita Avenida das Andorinhas e fundos com o Conjunto Residencial Benjamin Sodré, no Município de Ananindeua, Pará, ao regime instituído pela Lei nº 4.591, de 16/12/1964, regular os direitos e deveres de seus condôminos e estabelecer as regras referentes à sua Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui parte integrante e complementar desta Convenção, com a mesma força normativa para disciplinar as relações do Condomínio entre os condôminos e com terceiros, o Regimento Interno do Conjunto, e ser oportunamente aprovado pela Assembléia Geral.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

QUADRO DE AVISO DOS BLOCOS



Conforme a administração os avisos somente poderão ser afixados nos quadros de avisos mediante autorização dessa.
Obs.:
Informação afixada no quadro de aviso da portaria
em 16/08/09.