sábado, 5 de setembro de 2009

CONVENÇÃO - CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.25 – De 02 (dois) em 02 (dois) anos, com mandato coincidindo com o do Síndico, será eleito o Conselho Consultivo, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais escolherão o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, mas não receberão “pro-labore” ou isenção de pagamento da cota de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As reuniões, convocadas pelo Presidente, deverão ter sempre a presença mínima de 03 (três) membros; quando um dos efetivos não puder comparecer, será convocado um dos suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As reuniões ordinárias ocorrerão duas vezes em cada exercício, ao início de cada semestre, tendo por objetivo uma avaliação dos trabalhos da administração e a apreciação das contas do semestre findo.
PARÁGRAFO QUARTO – As reuniões extraordinárias serão tantas quantas forem necessárias.
PARÁGRAFO QUINTO – As reuniões serão convocadas por um dos membros do Conselho ou a requerimento de, pelo menos. 03 (três) condôminos.
PARÁGRAFO SEXTO – O Conselho será presidido pelo membro mais idoso ou, se seus membros assim o entenderem, por um deles escolhido no ato da reunião.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As reuniões serão realizadas em dependência situada em área comum do Conjunto, após ouvido o Síndico sobre o assunto, devendo ser comunicada sua realização a todos os condôminos, inclusive com a menção dos assuntos a serem tratados.
PARÁGRAFO OITAVO – As decisões do Conselho constarão de resoluções expressamente baixadas para a ciência dos condôminos, com vistas ao seu cumprimento.
Art.26 – Ao Conselho Consultivo compete:
a) colaborar com o Síndico na administração do Conjunto e atender as suas consultas;
b) resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos a sua apreciação pelo Síndico;
c) examinar as contas do Síndico a serem presentes à Assembléia Geral e sobre elas emitir parecer, bem como sobre o Orçamento anual a ser elaborado pelo Síndico;
d) examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre o Regimento Interno do Conjunto, que deverão ter sua prévia aprovação;
e) opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o Síndico ou Assembléia Geral;
f) aprovar o nome do banco ou instituição financeira, indicada pelo Síndico, onde deverá ser mantida a conta do Fundo de Reserva, a que se refere o Art. 49, ou de qualquer outra conta em nome do Condomínio;
g) aprovar o nome da companhia de seguros para uso do Condomínio, indicada pelo Síndico e do profissional ou escritório especializado que ficará encarregado dos serviços de contabilidade do Condomínio;
h) fiscalizar as atividades do Síndico e comunicar os resultados aos Condôminos;
i) autorizar obras de urgência ou imprevistas até o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional;
j) assinar, em conjunto com o Síndico, todos os cheques bancários, contratos, ordens de pagamento e outros documentos em nome do Condomínio;
l) no caso de renúncia ou destituição do Síndico ou do Subsíndico, designar um de seus membros para exercer o cargo que a Assembleia Geral eleja o substituto;
m) convocar as Assembléias Gerais, através de seu Presidente, quando isso não for feito pelo Síndico, ou quando solicitadas por Condôminos que representem 1/3 (um terço) da totalidade de Condomínio, desde que sejam julgados justos os motivos da convocação, rubricando os livros de Atas e de Presença às Assembléias.
Art.27 – O Conselho Consultivo poderá ser também convocado a pedido do Síndico e será regulado por um Regimento Interno.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO V

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão máximo do condomínio, compor-se-á dos proprietários das partes autônomas, aqui chamados de condôminos, em pleno gozo dos direitos que lhes são conferidos por esta Convenção e pela legislação em vigor, inclusive quites em suas cotas de condomínio normais ou taxas e multas aplicadas, estendendo-se essa participação a outros eventuais detentores e/ou titulares de direitos patrimoniais, inclusive locatários, a estes vedada a participação em decisões que importem em ônus, alienação, alterações da estrutura ou das fachadas dos blocos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os condôminos, quando não puderem comparecer às reuniões da Assembléia, poderão fazer-se representar por pessoa portadora de procuração, com podres especiais, com assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cada condômino só poderá representar no máximo 03 (três) proprietários.
Art. 10 – As Assembléias Gerais Ordinárias, serão convocadas por cartas protocoladas, enviadas aos Condôminos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que deverão também ser afixadas no quadro de avisos de cada bloco.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, também por cartas protocoladas, quando houver reconhecimento de urgência.
Art. 11 – São competentes para convocar a Assembléia Geral:
a) O Síndico;
b) O Presidente do Conselho Consultivo ou seu substituto legal;
c) Um grupo constituído por um terço de Condôminos, no mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Um grupo de Condôminos em número que represente, pelo menos, um terço do Condomínio, 54 (cinqüenta e quatro), em pleno gozo de seus direitos, poderá solicitar ao Síndico ou ao Presidente do Conselho Consultivo a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mencionando no requerimento o assunto a ser tratado. Caso a Assembléia, por maioria, não considere a matéria como sendo do interesse geral do Condomínio, caberá aos requerentes o pagamento de todas as despesas decorrentes da convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a Assembléia Geral não for convocada dentro de 05 (cinco) dias da data do recebimento do requerimento pelo Síndico, cabe aos próprios requerentes o direito de fazerem diretamente a convocação.
Art. 12 – Na convocação das Assembléias Gerais, serão observadas as seguintes disposições:
a) as convocações indicação, em resumo, a “Ordem do Dia”, data e hora, o local da Assembléia e a assinatura de quem as fizer;
b) as convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório anual, contas do Síndico e orçamento de despesas para o exercício seguinte;
c) serão fixados, no mesmo anúncio; os momentos em que se realizará a Assembléia em primeira, segunda e terceira convocação, medindo entre umas e outras o intervalo de 30 (trinta) minutos.
d) as convocações serão enviadas por cartas registradas ou protocoladas aos apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço para o qual elas devam ser remetidas.
Art.13 – As assembléias abertas por quem as tiver convocado ou seu substituto legal e o plenário escolherá, entre os presentes, quem as presidirá o qual designará um Condômino para secretário, com a incumbência de redigir a Ata.
Art.14 – Haverá um “Livro de Presença”, com suas folhas devidamente rubricadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, no qual registrarão suas assinaturas os Condôminos que comparecerem às Assembléias. O Presidente da Assembleia fará o encerramento da lista de presença com a sua assinatura.
Art.15 - As decisões de Assembléias Gerais, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Convenção, serão tomadas pela aprovação da maioria (metade mais um) de votos, dos presentes no ato da votação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia terá direito ao voto de desempate.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração dos votos será sempre objeto de cotejo com assinaturas constantes do Livro de Presença, devendo esse Livro ser encerrado ao fim de cada reunião pelo Presidente da Assembleia.
Art.16 – As Assembléias, para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a presença mínima de ½ (metade) mais um dos Condôminos do Conjunto; em segunda convocação, com a presença de um terço (1/3) e em terceira e última convocação com um número mínimo de 10 (dez) Condôminos.
Art.17 – O proprietário de cada parte autônoma terá direito a um voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se uma parte autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão designar um dentre eles para os representarem perante o Condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo, porém, de qualquer de suas obrigações, pelas quais serão solidariamente responsáveis.
Art.18 – Será exigida a aprovação dos Condôminos do Conjunto para que o Síndico proceda sobre as seguintes matérias:
a) realização ou modificação de benfeitorias e obras meramente voluntários do Conjunto;
b) alterações sobre o destino do Conjunto ou de suas unidades;
PARÁGRAGO PRIMEIRO – Nos seguintes casos, exige-se para sua aprovação a presença e voto de 2/3 (dois terços) dos Condôminos em Assembléia Geral, especialmente para cada caso:
a) destituição do Síndico, subsíndico ou membros do Conselho Consultivo;
b) Alterações da Convenção ou do Regulamento Interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será, ainda, exigida maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações às quais as Leis imponham ou outra.
Art.19 – É vedado aos Condôminos votar em assunto em que tenham particular interesse.
Art.20 – À Assembléia Geral Ordinária, que se realizará na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, estes encaminhados à Assembleia com parecer do Conselho Consultivo, relativos ao exercício findo;
b) discutir e votar o Orçamento da Despesa e da Receita para o exercício seguinte, fixando as contribuições para o Fundo de Reserva;
c) eleger, com mandato de 02 (dois) anos, o Síndico, o Subsíndico, os representantes de cada bloco e os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo, de preferência entre os que morem no Conjunto;
d) discutir e votar resoluções sobre assuntos de interesse geral que lhe forem apresentados;
e) ficar a remuneração do Síndico, ou determinar a isenção em favor do mesmo do pagamento da cota de Condomínio, com exceção das cotas extraordinárias;
f) com base no orçamento aprovado, estabelecer o valor da taxa de condomínio, sob a forma de contribuição mensal, e a sistemática de mobilização dessa taxa e de outras contribuições que venham a ser estipuladas.
Art.21 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando haja assuntos de interesse relevante a discutir e votar e, entre outros:
a) deliberar nos casos considerados omissos na presente convenção e seu Regimento Interno;
b) decidir, em grau de recurso, sobre os assuntos que tenham sido resolvidos pelo Síndico e a elas levados, a pedido dos interessados;
c) resolver sobre pedidos de reforço de verba ou rateio de despesas extraordinárias e ainda, quanto à realização de obras ou melhoramentos de vulto ou de urgência para o Conjunto;
d) destituir, se houver motivos, o Síndico, o Subsíndico ou os membros do Conselho Consultivo, elegendo em seguida os seus substitutos;
e) deliberar sobre problemas ou situações de emergência, calamidade ou qualquer fato que possa comprometer ou ameaçar, de qualquer modo, a vida, a saúde e a integridade física de quantos habitem ou visitem o Conjunto;
f) dirimir dúvidas e controvérsias na interpretação das normas desta Convenção e seu Regimento Interno;
Art.22 – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os Condôminos, seus representantes, herdeiros ou sucessores, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos oito dias subseqüentes á realização das Assembléias, o Síndico comunicará a todos os Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as deliberações nelas tomadas.
Art.23 – Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente do Conselho Consultivo, as quais serão assinadas pelos Condôminos presentes, que terão o direito, quando dissidentes, de fazer delas constar as suas declarações de votos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Livro de Atas, que será registrado no Registro Público, e o da Presença, ficarão sob a guarda do Síndico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Ata pode ser lavrada na ocasião ou deixada para lavratura posterior, mas deverá ser aprovada pelos presentes depois de lida na reunião seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão extraídas cópias datilografadas das Atas para efeito de registro de Cartório competente.
Art.24 – Se a Assembléia Geral não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, dentro de 15 (quinze) dias após a data que foi convocada,caberá decisão judicial, a requerimento dos interessados.

CONVENÇÃO - CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONJUNTO

Art. 6º - O Condomínio de que trata esta Convenção é organizado sob os auspícios de decididos propósitos de unidade, e seus participantes firmam, nos termos deste instrumento, o expresso compromissos de preservar e defender tal unidade, sob a forma de uma comunidade cujos relacionamentos, tanto o interior quanto o exterior, terão como objetivo e engrandecimento da comunidade, através do equilíbrio de conduta e acima dos seus próprios interesses.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de existência do Condomínio é indeterminado e sua dissolução somente poderá ocorrer na forma da legislação civil pertinente à matéria, quando também se decidirá sobre a destinação a ser dada ao patrimônio da entidade, ficando aqui expressamente estatuído que as unidades do Conjunto têm finalidade residencial.

Art. 7º - A direção e administração do Conjunto serão exercidas:
a) Pela Assembléia Geral;
b) Pelo Conselho Consultivo;
c) Pelo Síndico;
d) Pelos Subsíndicos.

Art. 8º - Com a finalidade de auxiliar o Síndico nas atividades será eleito, dentre os condôminos de cada bloco, um representante com atribuições de procurar manter o respeito às disposições desta Convenção e do Regimento Interno e de fiscalizar as faltas dos condôminos, mantendo sempre informado o Síndico sobre as situações irregulares que venham a ocorrer.